Você já ouviu falar em Contrato Intermitente?
O contrato intermitente, regido pelo artigo 443 da CLT, prevê um modelo de contrato onde a prestação de serviço se dá pela alternância de períodos de trabalho e períodos de inatividade, sem que o vínculo empregatício seja descaracterizado, uma vez que a subordinação fica demonstrada em cada convocação.
CONVOCAÇÃO
A convocação deverá ser informada ao empregado com no mínimo 72 horas de antecedência e deve ser feita de uma forma que permita registro, por exemplo, por e-mail, mensagem de texto, etc.
O funcionário tem até 24 horas da convocação para aceitar ou não. Caso não se manifeste dentro desse prazo, a empresa pode entender como negativa e convocar outro colaborador.
REMUNERAÇÃO
O empregado intermitente terá garantido seu salário, de acordo com a previsão contratual, onde o pagamento será efetuado de acordo com a prestação do serviço, que poderá ser referente às horas, dias, semanas ou até meses trabalhados.
Quando o empregado intermitente realiza trabalho com convocação superior a 15 dias, receberá 1/12 avos de férias com acréscimo de um terço e 13° salário, proporcional ao valor das horas trabalhadas.
PAGAMENTO
O empregado intermitente poderá receber seu pagamento em ocasiões diferentes aos demais empregados, sendo uma exceção à regra geral.
Caso sua convocação seja por horas, dias ou semanas, o pagamento se dá ao final da prestação de serviço.
Ocorrendo a convocação por período superior a 30 dias, o empregado intermitente receberá o pagamento no quinto dia útil, não sendo necessário aguardar o final da convocação para que ocorra o pagamento.